Vai comprar, vender ou se encontra em uma disputa envolvendo imóveis?
O que está esperando?
Você precisa conhecer o valor deste patrimônio já!
APRESENTAÇÃO
O que é PTAM?
É fato que o imóvel, como bem de elevado valor que é, por vezes representa o resultado material da vida inteira de lutas e conquistas de uma pessoa ou, até mesmo, ilustra a trajetória de sucesso de uma empresa. E dada essa importância, habitualmente litígios judiciais são instaurados em razão de interesses opostos que disputam a posse, propriedade ou reparação de danos envolvendo bens imóveis. Não é mesmo?
Por isso, conhecer o valor deste patrimônio é essencial para evitar prejuízos e garantir sempre a mais justa condição, tanto em negociações quanto em eventuais disputas que envolvam bens imóveis.
O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM é justamente o que é preciso para se obter tal conhecimento, sendo definido como o documento idôneo que apresenta, “com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente” (art. 4.º da Resolução-COFECI n.º 1.066/2007).
É instrumento legal, regulamentado pela Resolução n.º 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, considerando o art. 3.º da Lei n.º 6.530/1978, ao qual se imputa o Selo Certificador fornecido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis competente (art. 8.º da Resolução-COFECI n.º 1.066/2007), tratando-se do parecer de que se vale o avaliador devidamente registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI para definir com segurança o valor do bem imóvel segundo os critérios técnicos pertinentes, em especial as NBR’s 14653-1, 14653-2, 14653-3 e 14653-4 editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Por decorrer de previsão em lei federal (Lei n.º 6.530/1978), estar regulamentado por ato normativo do COFECI (Resolução n. 1.066/2007), competir apenas a avaliador imobiliário regularmente registrado em cadastro nacionalmente unificado (CNAI) e atender aos critérios técnicos da ABNT (NBR’s 14653-1/4), o PTAM goza de acentuado prestígio perante instituições financeiras e tem ampla aplicação na definição do valor de imóveis para fins judiciais, administrativos e extrajudiciais, em hipóteses diversas como por exemplo:
JUDICIAL
Ação de desapropriação
Ação de dissolução societária
Ação de inventário
Ações possessórias
Ação de usucapião
Ação de divisão de terras
Ação de demarcação de terras
Ação de divórcio com partilha
Execuções fiscais
Execução de título extrajudicial
Liquidação de sentença
Cumprimento de sentença
Ação de Embargos (devedor/terceiro)
Ação revisional de aluguel
Ação renovatória de locação
Ação de reparação de danos
Etc.
EXTRAJUDICIAL
Avaliações de empresas
Avaliações patrimoniais
Avaliações para garantias reais
Avaliações para compra/venda
Avaliações para financiamentos
Avaliações para seguros
Avaliações para locação
Avaliação em desapropriação administrativa
Avaliação em impugnações tributárias
Etc.
DIFERENCIAL
Por que contratar o PTAM?
Além de atender aos critérios técnicos para avaliação imobiliária, o PTAM se diferencia das avaliações "computadorizadas" porque do seu contexto se extrai precioso instrumento que põe o solicitante/contratante em perspectiva privilegiada de ação e tomada de decisões, pois o municia com relevantes informações atualizadas acerca do imóvel que constitui o seu objeto, fazendo-se composto de:
- Relatório fotográfico do imóvel e da área objeto de interesse;
- Descrição pormenorizada do imóvel;
- Caracterização da região e do imóvel no seu contexto socioeconômico;
- Análise legal das eventuais restrições urbanísticas e possível verificação do potencial edificante;
- Levantamento de preços praticados para imóveis semelhantes, com detalhamento de informações mercadológicas e respectivas fontes;
- Justificação do valor e clareza de metodologia de cálculo conforme a NBR 14.653 (ABNT).
Mais do que determinar o valor de comercialização de um imóvel, o PTAM se destaca por abarcar uma análise completa que permite identificar particularidades do mercado que não podem ser expressas através de meros programas avaliatórios de inferência estatística e progressões múltiplas.1
Portanto, sempre que se mostrar necessária a “determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente” (art. 4.º da Resolução-COFECI n.º 1.066/2007), deve-se optar pela emissão do competente Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM por profissional habilitado e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.
1 MARCELLO, João Diniz. Avaliação Mercadológica de Imóveis. Porto Alegre: Grafiset, 2012.